Adoção póstuma sem manifestação judicial prévia

Autores

  • Sérgio Caetano de Oliveira UNIFOR-MG
  • Altair Resende de Alvarenga UNIFOR-MG

Resumo

Adoção,   uma   total   disparidade   entre   o   que   era   concebido   na   Antiguidade   para   o   que hodiernamente  se entende  por ela.  Tal  dicotomia,  como  será  visto, reflete  bem  a  mutabilidade constante que o Direito sofre. A adoção se subdivide em algumas modalidades com características próprias, podendo citar a adoção singular, aquela em que é deferida a uma única pessoa, tem­se a adoção conjunta, que pelo próprio nome diz, é outorgada a um casal, entretanto, há peculiaridades que serão abordadas no desenvolver do artigo, e também a adoção "à brasileira", consistente nos casos em que o adotante "pega" o filho de outrem, o leva ao Cartório competente e o registra como sendo seu. Outra modalidade de adoção que motiva a elaboração do presente artigo é a adoção
póstuma, tal é contida expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 42, § 6o, com redação dada pela Lei no 12.010/09, em que exige a observância de dois requisitos:  inequívoca manifestação de vontade se vier a falecer no curso do procedimento da propositura da ação. Em face   desses   requisitos,   se  insere   a   Teoria   da   Desbiologização   da   Paternidade   a   fim   de   dar elasticidade   ao   contido   na   legislação   menorista.   Tal   tema   se   mostra   controverso   na   doutrina   e jurisprudência, razão pela qual merece ser analisado cuidadosamente.

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Biografia do Autor

Sérgio Caetano de Oliveira, UNIFOR-MG

Graduado em Direito pelo UNIFOR-MG

Altair Resende de Alvarenga, UNIFOR-MG

Docente do curso de Direito do UNIFOR-MG

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Como Citar

Oliveira, S. C. de, & Alvarenga, A. R. de. (2011). Adoção póstuma sem manifestação judicial prévia. Revista Do Curso De Direito Do UNIFOR, 1(1), 76–92. Recuperado de https://www.revistas.uniformg.edu.br/cursodireitouniformg/article/view/28

Edição

Seção

Artigos