Adoção póstuma sem manifestação judicial prévia
Abstract
Adoção, uma total disparidade entre o que era concebido na Antiguidade para o que hodiernamente se entende por ela. Tal dicotomia, como será visto, reflete bem a mutabilidade constante que o Direito sofre. A adoção se subdivide em algumas modalidades com características próprias, podendo citar a adoção singular, aquela em que é deferida a uma única pessoa, temse a adoção conjunta, que pelo próprio nome diz, é outorgada a um casal, entretanto, há peculiaridades que serão abordadas no desenvolver do artigo, e também a adoção "à brasileira", consistente nos casos em que o adotante "pega" o filho de outrem, o leva ao Cartório competente e o registra como sendo seu. Outra modalidade de adoção que motiva a elaboração do presente artigo é a adoçãopóstuma, tal é contida expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 42, § 6o, com redação dada pela Lei no 12.010/09, em que exige a observância de dois requisitos: inequívoca manifestação de vontade se vier a falecer no curso do procedimento da propositura da ação. Em face desses requisitos, se insere a Teoria da Desbiologização da Paternidade a fim de dar elasticidade ao contido na legislação menorista. Tal tema se mostra controverso na doutrina e jurisprudência, razão pela qual merece ser analisado cuidadosamente.
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