Alterações orçamentárias e créditos adicionais especiais: o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Abstract
O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em matéria de orçamento público, o princípio da precedência, pelo qual as peças orçamentárias devem ser elaboradas antes da sua aplicação. Portanto, a execução da despesa pública é precedida do planejamento. Porém, durante sua execução o orçamento deve ser adaptado para as situações que escapam a possibilidade de previsão quando da sua elaboração. Para isso, a Constituição prevê diversos mecanismos que permitem a adequação do orçamento à realidade. Alguns desses mecanismos visam adequar o orçamento às decisões administrativas, tal como uma reforma administrativa em que órgãos são extintos e/ou criados, enquanto outros devem ser utilizados para realizar correções no orçamento diante de falhas na previsão de receitas e fixação de despesas. Dentre esses instrumentos, destacam-se os créditos adicionais e, em se tratando de despesa não prevista originariamente no orçamento, o instrumento adequado é o crédito adicional especial. No presente trabalho, foi analisada a utilização de cada um desses mecanismos de alteração do orçamento público e, com base na legislação vigente e em conceituações doutrinárias, foram verificados quais são os requisitos e a finalidade de cada um, a fim de que se possa saber qual instrumento utilizar, de acordo com a situação apresentada. Foram feitas considerações, tendo em vista o posicionamento do Tribunal de Contas de Estado de Minas Gerais acerca dos créditos especiais, tendo por base quais são os requisitos legais para a correta discriminação da despesa no orçamento, a fim de que se conclua pela existência ou não de uma nova despesa.
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