Situação dos separados judicial ou extrajudicialmente em face da EC nº 66/2010
Abstract
A promulgação da Emenda Constitucional no. 66/2010, realizada no último dia 13 de julho, ao ditar nova redação ao § 6o do art. 226 da Constituição da República de 1988, veio fechar um ciclo que teve sua gênese em 1977 com a Lei no. 6.515, a chamada Lei do Divórcio. A EC no 66/2010 possui duas significativas finalidades: a extinção do instituto da separação judicial e a extinção das causas subjetivas (culpa) e objetivas (tempo) para a obtenção do divórcio. Dessa forma, foi abolido odivórcio por conversão, restando três modalidades de divórcio no Brasil: a) divórcio judicial litigioso; b) divórcio judicial consensual; c) divórcio extrajudicial consensual. Mas, como não poderia deixar de ser, uma vez que a EC no. 66/2010 ocasionou uma profunda transformação no Direito das Famílias do Brasil, surgiram várias dúvidas e divergências em virtude do advento do novo comando constitucional. E a mais instigante das questões a ser assentada diz com a situação dos separados judicial ou extrajudicialmente, foco central do presente artigo. É necessária uma análise cautelosa sobre algumas situações especiais e de caráter transitório produzidas com a integração da Emenda Constitucional do Divórcio, de vez que a norma constitucional deve se ajustar a atos e direitos já firmados, sob pena de ocasionar uma insegurança jurídica intolerável, com efeitos demasiadamente graves, que nem mesmo o constituinte reformador está autorizado a projetar.
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