Processo de execução morte civil do devedor de alimentos
Abstract
O direito de família, que vem regulado no Livro IV do Código Civil, lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, é o ramo do direito que mais passa por transformações, ante a constante evolução da sociedade. Chega-se ao ponto de taxar o legislador de matérias inerentes ao direito de família de “arquiteto de obra pronta”, pois, só legisla após a doutrina e tribunais terem se debruçado sobre o tema, tornando a matéria pacífica. O direito de família de ontem não é o de hoje, e o de hoje não será o de amanhã. Os alimentos, tema desse trabalho, vêm tratados no mencionado livro do diploma Civil, conferindo aos cônjuges, parentes e companheiros legitimidade para pleiteá-los de quem esteja, por previsão legal, obrigado a prestá-los. Ocorre que, no mais das vezes, quem está obrigado a prover os alimentos acaba tornando-se inadimplente para com o credor, restando a este bater às portas do Judiciário visando o recebimento das parcelas em atraso. A execução no direito processual brasileiro vem passando por verdadeiras mutações, isso na busca da efetividade do processo, visando dar primazia aos interesses legítimos dos litigantes e também ao princípio constitucional da razoável duração do processo. O credor de alimentos, por exemplo, não pode ver tolhido o direito de receber as parcelas devidas por falta de aparato do Judiciário. Mas há vezes em que, por mais ligeira que seja a prestação jurisdicional, o executado ainda a torna morosa, não reconhecendo o direito do credor, protelando o processo através de meios ardilosos.Downloads
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