Limitação do poder de despedir - análise da efetividade do artigo 7º, I, da Constituição Federal mediante o prisma dos princípios vigentes
Resumo
A proibição da despedida arbitrária ou sem justa causa está prevista no art. 7o, I, da Constituição da República. Ocorre que existe uma divergência jurisprudencial e doutrinária em relação à sua aplicabilidade, tendo em vista que a própria Constituição determinou que a regulamentação da matéria fosse feita por Lei Complementar, a qual ainda não foi criada, mesmo 22 anos depois da promulgação da Constituição Federal de 1988. A dispensa, seja ela individual ou coletiva, é sempre uma situação conflituosa. De um lado, existe o empregador, com seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, de outro, o empregado, em posição de hipossuficiência, mas protegido por normas que buscam colocálo em posição de igualdade, tais como os princípios da nova ordem constitucional, quais sejam, valor social do trabalho, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da boafé, princípio da valorização do trabalho humano, entre outros. Diante da importância do tema, o objetivo do presente artigo é analisar se ainda existe, no Brasil, a possibilidade da dispensa arbitrária ou sem justa causa.Downloads
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