A liberdade econômica e cota de tela
DOI:
https://doi.org/10.24862/rcdu.v14i2.1689Resumo
O artigo em questão tem como objetivo analisar o mecanismo da obrigatoriedade de o empreendedor exibir obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, como instrumento de prestígio à cultura nacional, em aparente detrimento da liberdade econômica e livre iniciativa. A análise contará com a exposição da previsão do texto constitucional referida no artigo 170, que preconiza a ordem econômica do Estado Democrático, seguindo-se do exame dos princípios relacionados ao ramo econômico, com reflexão sobre as liberdades postas, ao retrato da compatibilidade e até mesmo da legitimidade constitucional da intervenção estatal, trazendo à baila a compreensão conferida pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema da cota de tela, operada pela Medida Provisória de nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, que fixou um prazo de vinte anos, contados de 05 de setembro de 2001, a reserva de percentual anual de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente. Como corolário da efetivação da garantia do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, o fomento da intervenção estatal tangencia o exercício efetivo de acesso à cultura, até mesmo, porque, ele representa um aspecto transindividual, na medida em que todos detêm o direito, mas com fruição individualizável, afinal, a cultura é experimentada de forma distinta por cada pessoa e, mesmo que não perceptível, a medida vem assegurar a efetividade da promessa do legislador de prestigiar em certa medida a cultura nacional, convivendo o mandamento legal com a liberdade econômica e livre iniciativa. Assim é que o presente trabalho almeja trazer estes apontamentos e a perspectiva da constitucionalidade das medidas adotadas pelo legislador, no intuito de provocar discussões sobre a temática, ainda mais, porque se encontra em trâmite no Poder Legislativo Federal, projeto de lei de semelhante gênese.
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